quarta-feira, 3 de julho de 2013

Cumprimento das legislações sobre mobilidade urbana de bicicletas é cobrado no MPE-AM

Uma representação com pedido do cumprimento das legislações municipal, estadual e federal de mobilidade urbana sobre bicicletas foi protocolada dia 02/07/2013, sob número 732407 pelo Instituto Amazônico da Cidadania - IACi.

O assunto,  que é pauta de reivindicação no Instituto foi provocada após divulgação de matéria no jornal A Crítica, de 30/06/2013, sob título " Ciclista não tem vez" (http://acritica.uol.com.br/manaus/Manaus-espacos-ciclistasCotidiano-Mobilidade-Uso-Bicicletas-Manaus-Espaco-Circulacao-Inexistencia-Amazonas_0_946705341.html).

Baseado nas leis que versam sobre mobilidade sobre bicicletas, o IACi cobra do órgão ministerial que tanto o governo quanto a prefeitura de Manaus adotem mecanismos para a construção de ciclovias nas ruas de Manaus e nos municípios do Estado Amazonas em obras públicas de mobilidade. (http://acritica.uol.com.br/manaus/manaus-amazonas-amazonia-Ciclovias-representacao-Ministerio-Publico-Estadual-transportes-ciclistas-Governo-Prefeitura_0_948505142.html)   

Abaixo veja na íntegra o documento que foi protocolado no Ministério Público Estadual:




Ofício 028/2013 – IACi                                                       Manaus, 01 de julho de 2013.

Ao Senhor
FRANCISCO DAS CHAGAS SANTIAGO DA CRUZ
Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amazonas

Assunto: OBRAS PÚBLICAS DE MOBILIDADE URBANA

Senhor Procurador,

Ao cumprimentá-lo, o INSTITUTO AMAZÔNICO DA CIDADANIA – IACi, por seu presidente infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência formalizar a presente representação e solicitar providências devidas a serem adotadas por essa Instituição Ministerial, face aos fatos e razões de direito a seguir expostas:


DOS FATOS

1-      O jornal A Crítica, de 30/06/2015, sob o título “Ciclista não tem vez – nenhuma ciclovia ou ciclofaixa” torna público que ‘a falta de espaços de circulação (...) de bicicletas nas obras da prefeitura e governo não contemplam ciclistas;

2-    Segundo a matéria, governo do Estado e prefeitura de Manaus realizam obras de mobilidade urbana a um custo milionário aos cofres públicos sem incluir a construção de ciclovias ou ciclofaixas que poderiam incentivar o uso da bicicleta e beneficiar trabalhadores e usuários que utilizam o veículo não motorizado como meio de transporte;

3-    Embora, de acordo a matéria, os governos defenderem o uso da bicicleta como uma alternativa de meio de transporte, “as obras que realizam na cidade mostram que o discurso está desafinado com a realidade”, e “da mesma maneira, a promoção da mobilidade por bicicletas defendida como meio de transporte, lazer e esporte para desafogar o trânsito e melhorar a qualidade de vida da população”, destoa das obras projetadas;

4-  No depoimento do cicloativista e coordenador do Movimento Pedala Manaus, Paulo Aguiar afirma que: “Temos acompanhado as obras que estão surgindo e, infelizmente, esses projetos não incluem ciclovias ou ciclofaixas”, embora esteja assegurada na Política Nacional e Mobilidade Urbana;


DO DIREITO

Lei 12.587/2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana
A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana. (Art. 2°);
O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município. (Art. 3°).
§ 1° São modos de transporte urbano: 
(...)
II - não motorizados. 
(...)
§ 3° São infraestruturas de mobilidade urbana: 
I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias. 
Para os fins desta Lei, considera-se (Art. 4°): 
(...)
III - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor.
 A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios (Art. 5°): 
I - acessibilidade universal. 
(...)
VI - segurança nos deslocamentos das pessoas; 
VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços; 
VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros.
A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes (Art. 6°):
(...) 
II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado. 
(...)
IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade. 
A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos (Art. 7°): 
I - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; 
II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; 
III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade; 
IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e 
V - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana. 
São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e art. 6o da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Art. 14°): 
(...)
II - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana.
(...)
IV - ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Leis 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000
A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos (Art. 15): 
I - órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços; 
II - ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições análogas; 
III - audiências e consultas públicas; e 
IV - procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas. 
Consideram-se atribuições mínimas dos órgãos gestores dos entes federativos incumbidos respectivamente do planejamento e gestão do sistema de mobilidade urbana (Art. 22): 
I - planejar e coordenar os diferentes modos e serviços, observados os princípios e diretrizes desta Lei; 
II - avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e de qualidade.
Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes (Art. 23): 
(...)
III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei; 
IV - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados; 
O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como (Art. 24):
(...)
V - a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados. 
§ 1°  Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido. 
§ 2°  Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente. 
§ 3°  O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 3 (três) anos da vigência desta Lei. 
§ 4°  Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 3 (três) anos de sua vigência para elaborá-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei. 

Lei 12.527/2002 – Estatuto da Cidade

O plano diretor é obrigatório para cidades (Art. 41):
(...)
§ 2° No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.


Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro

Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição (Art. 21):
(...)
 II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas.

Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores (Art. 58.).


Constituição do Estado do Amazonas

Os sistemas viários e os meios de transporte de qual quer natureza, operados no Estado, subordinam-se ao respeito e à preservação da vida humana, à segurança, ao conforto dos cidadãos, à defesa e à observância de normas e preceitos ambientais e à proteção ao patrimônio coletivo (Art. 252).

O Sistema de transporte, em sua estruturação, deverá observar as diretrizes (Art. 257):
(...)
II - prioridade no que se relaciona à segurança do passageiro, pedestres e ciclistas.


Lei Orgânica do Município de Manaus

Compete ao Poder Executivo Municipal, respeitadas as competências da União e do Estado, realizar os investimentos necessários a (Art. 264):
(...)
VI - implantar e conservar as ciclovias.


Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus

1-        Lei 671, de 04 de novembro de 2002

Constituem-se programas da Estratégia de Mobilidade em Manaus (Art. 22):
(...)
II - Programa de Melhoria da Circulação e Acessibilidade Urbana, para a qualificação dos logradouros públicos e o ordenamento dos sistemas operacionais de tráfego, mediante:
(...)
b) priorização dos pedestres nas vias, organizando estacionamentos e paradas de ônibus, ordenando e padronizando os elementos do mobiliário urbano e a comunicação visual, implantando e ampliando a arborização, recuperando as calçadas ocupadas com usos impróprios e alargando as calçadas e os canteiros;
c) implantação de ciclovias arborizadas.

Constituem medidas para efetivação da Estruturação do Espaço Urbano, favorecendo a mobilidade urbana (Art. 58):
(...)
III – criação de um sistema de vias arborizadas, para veículos automotores e/ou bicicletas, unindo unidades de conservação urbana, preferencialmente às margens dos igarapés, obedecido ao disposto na alínea "c" do Inciso II, do artigo 10.

2- Lei 665, de 23 de julho de 2002
Quadro de Classificação das Vias 
Distribuição de fluxos locais de veículos, pedestres e bicicletas para garantir a melhoria da acessibilidade.


DO PEDIDO

Tudo isto posto Senhor Procurador, O Instituto Amazônico da Cidadania – IACi, em razão dos constantes acidentes ocorridos envolvendo usuários de bicicletas, inclusive com vítimas fatais solicita:

Que a prefeitura municipal de Manaus e o governo do Estado do Amazonas cumpram o que dispõe os artigos das Leis 12. 587/2012, 12.527/2002, 9.503/1997, a Constituição do Estado do Amazonas, a Lei Orgânica do Município de Manaus e Leis 671 e 665 do Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus no que se referem ao sistema de mobilidade de bicicletas e pedestres no município de Manaus e no Estado do Amazonas.    

Confiante no espírito ético e viabilizador do exercício da cidadania que norteia a vida profissional de Vossa Excelência, subscrevo-me.


N. TERMOS
P. DEFERIMENTO


HAMILTON DE OLIVEIRA LEÃO
Instituto Amazônico da Cidadania – IACi



O Instituto Amazônico da Cidadania – IACi é uma associação civil independente, sem fins econômicos e lucrativos, que se fundamenta nos princípios da ética, da defesa dos direitos constitucionais do cidadão, no acompanhamento do desempenho das funções públicas, no combate à corrupção por meio do irrestrito controle social e na elaboração e execuçãoo de projetos sociais. 

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