O assunto, que é pauta de reivindicação no Instituto foi provocada após divulgação de matéria no jornal A Crítica, de 30/06/2013, sob título " Ciclista não tem vez" (http://acritica.uol.com.br/manaus/Manaus-espacos-ciclistasCotidiano-Mobilidade-Uso-Bicicletas-Manaus-Espaco-Circulacao-Inexistencia-Amazonas_0_946705341.html).
Baseado nas leis que versam sobre mobilidade sobre bicicletas, o IACi cobra do órgão ministerial que tanto o governo quanto a prefeitura de Manaus adotem mecanismos para a construção de ciclovias nas ruas de Manaus e nos municípios do Estado Amazonas em obras públicas de mobilidade. (http://acritica.uol.com.br/manaus/manaus-amazonas-amazonia-Ciclovias-representacao-Ministerio-Publico-Estadual-transportes-ciclistas-Governo-Prefeitura_0_948505142.html)
Abaixo veja na íntegra o documento que foi protocolado no Ministério Público Estadual:
Ofício 028/2013 – IACi Manaus,
01 de julho de 2013.
Ao Senhor
FRANCISCO DAS CHAGAS SANTIAGO DA CRUZ
Procurador Geral de Justiça do
Ministério Público do Estado do Amazonas
Assunto: OBRAS PÚBLICAS DE MOBILIDADE URBANA
Senhor Procurador,
Ao cumprimentá-lo, o INSTITUTO
AMAZÔNICO DA CIDADANIA – IACi, por seu presidente infra-assinado, vem respeitosamente
à presença de Vossa Excelência formalizar a presente representação e solicitar
providências devidas a serem adotadas por essa Instituição Ministerial, face
aos fatos e razões de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
1- O jornal A Crítica, de 30/06/2015, sob o título “Ciclista não tem vez – nenhuma ciclovia ou
ciclofaixa” torna público que ‘a
falta de espaços de circulação (...) de bicicletas nas obras da prefeitura e
governo não contemplam ciclistas;
2- Segundo a matéria, governo do Estado e prefeitura de
Manaus realizam obras de mobilidade urbana a um custo milionário aos cofres
públicos sem incluir a construção de ciclovias ou ciclofaixas que poderiam
incentivar o uso da bicicleta e beneficiar trabalhadores e usuários que
utilizam o veículo não motorizado como meio de transporte;
3- Embora, de acordo a matéria, os governos defenderem o
uso da bicicleta como uma alternativa de meio de transporte, “as obras que realizam na cidade mostram que
o discurso está desafinado com a realidade”, e “da mesma maneira, a promoção da
mobilidade por bicicletas defendida como meio de transporte, lazer e esporte
para desafogar o trânsito e melhorar a qualidade de vida da população”,
destoa das obras projetadas;
4- No depoimento do cicloativista e coordenador do
Movimento Pedala Manaus, Paulo Aguiar afirma que: “Temos acompanhado as obras que estão surgindo e, infelizmente, esses
projetos não incluem ciclovias ou ciclofaixas”, embora esteja assegurada na
Política Nacional e Mobilidade Urbana;
DO DIREITO
Lei 12.587/2012 –
Política Nacional de Mobilidade Urbana
A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo
contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das
condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e
diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da
gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana. (Art. 2°);
O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto
organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de
infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território
do Município. (Art. 3°).
§ 1° São modos de transporte urbano:
(...)
II - não motorizados.
(...)
§ 3° São infraestruturas de mobilidade urbana:
I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias,
hidrovias e ciclovias.
Para os fins desta Lei, considera-se (Art. 4°):
(...)
III - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas
que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a
legislação em vigor.
A Política Nacional
de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios (Art. 5°):
I - acessibilidade universal.
(...)
VI - segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes
do uso dos diferentes modos e serviços;
VIII - equidade no uso do espaço público de circulação,
vias e logradouros.
A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas
seguintes diretrizes (Art. 6°):
(...)
II - prioridade dos modos de transportes não motorizados
sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte
individual motorizado.
(...)
IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos
dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade.
A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os
seguintes objetivos (Art. 7°):
I - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos
sociais;
III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da
população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação
dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas
nas cidades; e
V - consolidar a gestão democrática como instrumento e
garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.
São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade
Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis 8.078,
de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13
de fevereiro de 1995 e art. 6o da
Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Art. 14°):
(...)
II - participar do planejamento, da fiscalização e da
avaliação da política local de mobilidade urbana.
(...)
IV - ter ambiente seguro e acessível para a utilização do
Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Leis 10.048,
de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19
de dezembro de 2000.
A participação da sociedade civil no planejamento,
fiscalização e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana deverá ser
assegurada pelos seguintes instrumentos (Art. 15):
I - órgãos colegiados com a participação de representantes
do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços;
II - ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão
do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições
análogas;
III - audiências e consultas públicas; e
IV - procedimentos sistemáticos de comunicação, de
avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas
públicas.
Consideram-se atribuições mínimas dos órgãos gestores dos
entes federativos incumbidos respectivamente do planejamento e gestão do
sistema de mobilidade urbana (Art. 22):
I - planejar e coordenar os diferentes modos e serviços,
observados os princípios e diretrizes desta Lei;
II - avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar
desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e de
qualidade.
Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros
instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os
seguintes (Art. 23):
(...)
III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de
transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a
desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade,
vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana
destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no
financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da
lei;
IV - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para
os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não
motorizados;
O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação
da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os
objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como (Art. 24):
(...)
V - a integração dos modos de transporte público e destes
com os privados e os não motorizados.
§ 1° Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil)
habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do
plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e
compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.
§ 2° Nos Municípios sem sistema de transporte
público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco
no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana
destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação
vigente.
§ 3° O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser
integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo
máximo de 3 (três) anos da vigência desta Lei.
§ 4° Os Municípios que não tenham elaborado o Plano
de Mobilidade Urbana na data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 3
(três) anos de sua vigência para elaborá-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de
receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que
atendam à exigência desta Lei.
Lei 12.527/2002 –
Estatuto da Cidade
O plano diretor é obrigatório para cidades (Art. 41):
(...)
§ 2° No caso de cidades
com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de
transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.
Lei
9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro
Compete aos
órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição (Art. 21):
(...)
II
- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança
de ciclistas.
Nas vias urbanas
e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando
não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a
utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de
circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos
automotores (Art. 58.).
Constituição do Estado
do Amazonas
Os sistemas viários e os meios de transporte de qual quer
natureza, operados no Estado, subordinam-se ao respeito e à preservação da vida
humana, à segurança, ao conforto dos cidadãos, à defesa e à observância de
normas e preceitos ambientais e à proteção ao patrimônio coletivo (Art. 252).
O Sistema de transporte, em sua estruturação, deverá
observar as diretrizes (Art. 257):
(...)
II - prioridade no que se relaciona à segurança do passageiro,
pedestres e ciclistas.
Lei Orgânica do Município de Manaus
Compete ao Poder Executivo Municipal, respeitadas as
competências da União e do Estado, realizar os investimentos necessários a
(Art. 264):
(...)
VI - implantar e conservar as ciclovias.
Plano Diretor Urbano
e Ambiental de Manaus
1-
Lei 671, de 04 de novembro de 2002
Constituem-se programas da Estratégia de
Mobilidade em Manaus (Art. 22):
(...)
II - Programa de Melhoria da Circulação
e Acessibilidade Urbana, para a qualificação dos logradouros públicos e o
ordenamento dos sistemas operacionais de tráfego, mediante:
(...)
b) priorização dos pedestres nas vias, organizando
estacionamentos e paradas de ônibus, ordenando e padronizando os elementos do
mobiliário urbano e a comunicação visual, implantando e ampliando a arborização,
recuperando as calçadas ocupadas com usos impróprios e alargando as calçadas e
os canteiros;
c) implantação
de ciclovias arborizadas.
Constituem medidas para efetivação da
Estruturação do Espaço Urbano, favorecendo a mobilidade urbana (Art. 58):
(...)
III – criação de um sistema de vias
arborizadas, para veículos automotores e/ou bicicletas, unindo unidades de
conservação urbana, preferencialmente às margens dos igarapés, obedecido ao
disposto na alínea "c" do Inciso II, do artigo 10.
2- Lei 665, de 23 de julho de 2002
Quadro de Classificação das Vias
Distribuição de fluxos locais de
veículos, pedestres e bicicletas para garantir a melhoria da acessibilidade.
DO PEDIDO
Tudo isto
posto Senhor Procurador, O Instituto Amazônico da Cidadania – IACi, em razão dos constantes acidentes ocorridos
envolvendo usuários de bicicletas, inclusive com vítimas fatais solicita:
Que a
prefeitura municipal de Manaus e o governo do Estado do Amazonas cumpram o que
dispõe os artigos das Leis 12. 587/2012, 12.527/2002, 9.503/1997, a
Constituição do Estado do Amazonas, a Lei Orgânica do Município de Manaus e
Leis 671 e 665 do Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus no que se referem
ao sistema de mobilidade de bicicletas e pedestres no município de Manaus e no
Estado do Amazonas.
Confiante
no espírito ético e viabilizador do exercício da cidadania que norteia a vida profissional
de Vossa Excelência, subscrevo-me.
N. TERMOS
P. DEFERIMENTO
HAMILTON DE OLIVEIRA LEÃO
Instituto Amazônico
da Cidadania – IACi
O Instituto Amazônico da Cidadania – IACi é uma associação civil
independente, sem fins econômicos e lucrativos, que se fundamenta nos princípios
da ética, da defesa dos direitos constitucionais do cidadão, no acompanhamento
do desempenho das funções públicas, no combate à corrupção por meio do
irrestrito controle social e na elaboração e execuçãoo de projetos sociais.
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